No brasil a cidadania é um conceito em construção pela negação aos direitos básicos a maioria da população. desde o período colonial com a escravidão, passando pela república velha com as eleições a bico de pena e o voto de cabresto ser cidadão significou ter poder econômico (com especialistas em fraudar as eleições e a compra do voto era rotina). essa herança do coronelismo de norte a sul do brasil ainda hoje traz reflexos para as condições atuais de democracia fruto do controle político de clãs e na luta por justiça social. nesse sentido, vale destacar a confluência público-privado dos interesses dominantes pelas relações patrimonialistas e de cordialidade da sociedade brasileira que mantém o “mito da democracia racial” (em que não há preconceito e discriminação explícita enquanto cada um se mantém em seu devido lugar), mas ao mesmo tempo nega-se cotidianamente o acesso à existência digna a todos: ricos, pobres, pretos e brancos) representada na cidadania de papel distante da realidade social do povo pelo estado de direito.
recentemente o tema cidadania ganhou os noticiários a partir das manifestações de junho de 2013 em que o povo saiu às ruas capitaneadas pelo movimento “passe livre”, o que causou grande perplexidade como se “estivesse adormecido”. no entanto, observa-se no cotidiano da população pobre a luta por justiça social.
acerca do tema cidadania no presente é relevante situarmos inicialmente os direitos assegurados na constituição federal como ponto de partida na análise do tema.
entre os objetivos no estudo da cidadania é trazer à tona os avanços e retrocessos da sociedade brasileira a partir da constituição federal de 1988 (chamada de constituição cidadã). inicialmente em seus art. 1º quanto aos princípios fundamentais estão expressos os princípios:
art. 1º a república federativa do brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do distrito federal, constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos:
i - a soberania;
ii - a cidadania;
iii - a dignidade da pessoa humana;
iv - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
v - o pluralismo político.
parágrafo único. todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. (crfb/1988)
o entendimento dos princípios da constituição permite inicialmente observar que quando se fala em cidadania como acesso a boas condições de vida para todos não se trata de ser a favor de ideologias de partidos a, b ou c, mas ao cumprimento do que está escrito na constituição. o direito deve ter um significado na prática social para além do formalismo, portanto, gozar de efetividade.
essa conjugação de princípios, direitos, garantias individuais e coletivas é o que podemos entender como cidadania no aspecto formal, ou seja, os direitos do art. 1º, 5º, 6º e 14 da constituição. falta, no entanto, a materialização dos mesmos. haja vista como mencionado, cidadania não pode ser apenas instrumento de escolha de representantes a cada quatro anos, mas exercício diário por justiça, segurança e bem-estar social, representados nos interesses públicos primários. (barroso, 2013).
o estado democrático de direito (não visa atender a vontade de quem está no poder, mas ao interesse público, portanto a lei visa proteger o povo e não quem governa. mesmo a função de arrecadação traz em contrapartida o bom uso dos recursos com despesas) tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, a cidadania e o pluralismo político, nesse sentido destaca-se entre os direitos civis, políticos e sociais.
art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade .
xvi - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
art. 6º são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituicao
art. 14. a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
i - plebiscito;
ii - referendo;
iii - iniciativa popular.
§ 1º o alistamento eleitoral e o voto são:
i - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
ii - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 3º são condições de elegibilidade, na forma da lei:
i - a nacionalidade brasileira;
ii - o pleno exercício dos direitos políticos;
iii - o alistamento eleitoral;
iv - o domicílio eleitoral na circunscrição;
v - a filiação partidária;
vi - a idade mínima de: