resposta:
a expressão direitos humanos já diz, claramente, o que este significa. diria que são direitos que visam resguardar os valores mais preciosos da pessoa humana, ou seja, direitos que visam resguardar a solidariedade, a igualdade, a fraternidade, a liberdade, a dignidade da pessoa humana.
aponta-se as seguintes características fundamentais para os direitos humanos, os quais se relacionam com a não interferência estatal na esfera de individualidade, respeitando-se o valor ético da dignidade humana:
i) historicidade - os direitos fundamentais apresentam natureza histórica, advindo do cristianismo, superando diversas revoluções até chegarem aos dias atuais;
ii) universalidade – alcançam a todos os seres humanos indistintamente; nesse sentido fala-se em “sistema global de proteção de direitos humanos”;
iii) inexauribilidade – são inesgotáveis no sentido de que podem ser expandidos, ampliados e a qualquer tempo podem surgir novos direitos (vide art. 5º, § 2º, cf);
iv) essencialidade – os direitos humanos são inerentes ao ser humano, tendo por base os valores supremos do homem e sua dignidade (aspecto material), assumindo posição normativa de destaque (aspecto formal).
v) imprescritibilidade – tais direitos não se perdem com o passar do tempo;
vi) inalienabilidade – não existe possibilidade de transferência, a qualquer título, desses direitos;
vii) irrenunciabilidade – deles não pode haver renúncia, pois ninguém pode abrir mão da própria natureza;
viii) inviolabilidade – não podem ser violados por leis infraconstitucionais, nem por atos administrativos de agente do poder público, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa;
ix) efetividade – a administração pública deve criar mecanismos coercitivos aptos a efetivação dos direitos fundamentais;
x) limitabilidade - os direitos não são absolutos, sofrendo restrições nos momentos constitucionais de crise (estado de sítio) e também frente a interesses ou direitos que, acaso confrontados, sejam mais importantes (princípio da ponderação);
xi) complementaridade – os direitos fundamentais devem ser observados não isoladamente, mas de forma conjunta e interativa com as demais normas, princípios e objetivos estatuídos pelo constituinte;
xii) concorrência – os direitos fundamentais podem ser exercidos de forma acumulada, quando, por exemplo, um jornalista transmite uma notícia e expõe sua opinião (liberdade de informação, comunicação e opinião).
xiii) vedação do retrocesso – os direitos humanos jamais podem ser diminuídos ou reduzidos no seu aspecto de proteção (o estado não pode proteger menos do que já vem protegendo).
explicação: